CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO CONTRATUAL PELO CONTRATANTE.
Fica assegurado o direito da rescisão contratual a qualquer tempo pelo CONTRATANTE/TITULAR, mesmo
com a utilização dos serviços, nas seguintes condições:
12.1. ESTE CONTRATO PODERÁ SER RESCINDIDO, PELO CONTRATANTE, SEM QUALQUER ÔNUS,
DESDE QUE ESTEJA EM DIA COM OS PAGAMENTOS E NÃO TENHA UTILIZADO OS SERVIÇOS
DISPONIBILIZADOS PELA CONTRATADA;
12.2. NOS CASOS EM QUE TENHAM SIDO UTILIZADOS OS SERVIÇOS DA CONTRATADA, CABERÁ AO
CONTRATANTE O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR
TOTAL DAS PARCELAS QUE DEIXAREM DE SEREM PAGAS NO PERÍODO CONTRATUAL
Plano Regional
Área de Abrangência: São Caetano do Sul - SP, Santo André - SP, São Bernardo - SP, Diadema - SP, Mauá - SP, Ribeirão Pires - SP e Rio Grande da Serra - SP
Carências
ZERO para morte acidental ou violenta*, após assinatura do contrato atrelado ao pagamento da primeira mensalidade
90 DIAS para morte natural, após assinatura do contrato atrelado ao pagamento da primeira mensalidade (Titular + Dependentes)
Plano Nacional
Área de Abrangência: Em todo território nacional.
Carências
ZERO para morte acidental ou violenta*, após assinatura do contrato atrelado ao pagamento da primeira mensalidade
90 DIAS para morte natural, após assinatura do contrato atrelado ao pagamento da primeira mensalidade (Titular + Dependentes)
180 DIAS para morte natural, após assinatura do contrato atrelado ao pagamento da primeira mensalidade (Agregados)